Interdição

INTERDIÇÃO (Provimento nº. 260/CGJ/MG)

Art. 547. As interdições serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, existente na comarca de residência ou domicílio atual do interditado.

Art. 548. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.