TRANSCRIÇÃO DE NASCIMENTO

Filho de brasileiro nascido no exterior deve ter sua certidão de nascimento emitida no estrangeiro transcrita em um cartório de Registro Civil ao chegar no Brasil.

Os documentos necessários para a transcrição são:

  1. Certidão de nascimento lavrada por autoridade consular brasileira, ou caso não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser apostilada, se em outra língua (diverso do português), traduzido por tradutor público e juramentado
  2. Requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador
  3. Comprovante de endereço

TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO (Art. 13, Resolução 155 CNJ)

O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  2. b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
  3. c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
  4. d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

TRANSCRIÇÃO DE ÓBITO (Art. 14, Resolução 155 CNJ)

O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

  1. a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  2. b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
  3. c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
  • 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
  • 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.