Óbito

O registro de óbito poderá ser lavrado no cartório da cidade onde ocorreu o falecimento ou no cartório da residência do falecido.

QUEM PODE DECLARAR O ÓBITO? (ART. 529 DO PROVIMENTO Nº. 260/CGJ/MG)

I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior;

 III – o parente mais próximo, maior de idade;

 IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores;

V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

 VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRAR O ÓBITO

Declaração de óbito (folha amarela) preenchida pelo Hospital e firmado pelo médico, ou ainda, por duas pessoas qualificadas;

Documento oficial de identificação do declarante;

Documentos pessoais do falecido (RG, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho, número do benefício, número de inscrição PIS/PASEP, número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, certidão de casamento/nascimento), se for o caso;

A falta da apresentação de alguns dos elementos não impede a lavratura do óbito.