Registro de Nascimento
O registro de nascimento é direito inerente à cidadania. O ato do registro bem como a primeira via da certidão é expedido de forma gratuita.
O registro de nascimento pode ser feito no cartório da cidade onde a criança nasceu ou pode ser feito no cartório da residência dos pais.
Com a Unidade Interligada (Provimento nº. 13/CNJ) os registros de nascimento são realizados também nas próprias maternidades. Em nossa região, esta já é uma realidade presente nos Hospitais de Ipatinga, Hospital Márcio Cunha, de Timóteo, Hospital São Camilo e em Coronel Fabriciano, no Hospital Metropolitano Unimed.
Como funciona o registro na própria maternidade?
O declarante do registro de nascimento, ao receber a Declaração de Nascimento Vivo (folha amarela) irá se deslocar a unidade interligada presente no Hospital. Junto ao colaborador, manifestará seu desejo de realizar o registro de nascimento. Nesta hora, o declarante irá optar por registrar a criança no cartório do local de nascimento ou por registrar no cartório de residência dos pais. Em poucos minutos, o declarante finalizará o processo e levará em mãos a certidão de nascimento da criança nascida.
Quem pode registrar o nascimento? (Art. 443 Provimento nº. 260/CGJ/MG)
São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
O pai ou a mãe; no impedimento de ambos, o parente mais próximo maior e capaz, achando-se presente. Em falta do parente, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.
Ou pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe. Finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Da capacidade para declarar (Art. 445 Provimento nº. 260/CGJ/MG)
O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.