EMANCIPAÇÃO

EMANCIPAÇÃO (Provimento nº. 260/CGJ/MG)

Art. 544. As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio.

Parágrafo único. O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos pais independe de intervenção judicial.

Art. 545. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada.